- 1 -Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações por via eletrónica ou outra para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
- 2 -O disposto no n.º 1 em nada restringe o direito de uma Parte de proteger os dados pessoais e a privacidade, desde que tal direito não seja utilizado para contornar o presente Acordo.
- 3 -As Partes devem adotar ou manter medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.
Artigo 185.º — Tratamento dos dados
Vigente desde: 29/12/2020