- 1 -Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com o disposto na regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
- 3 -Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
Artigo 186.º — Exceções específicas
Vigente desde: 29/12/2020