Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte conceda, direta ou indiretamente, a tais entidades privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 144.º e 150.º
Artigo 187.º — Organismos de autorregulação autónomos
Vigente desde: 29/12/2020