Nas condições do tratamento nacional especificado nos artigos 144.º e 150.º, cada Parte deve conceder aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância de uma Parte.
Artigo 188.º — Sistemas de compensação e de pagamentos
Vigente desde: 29/12/2020