- 1 -As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, no que se refere a negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judicial em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de direito internacional privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.
- 2 -No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem procurar reforçar a sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos acordos multilaterais aplicáveis. Tal cooperação inclui, sempre que pertinente, a adesão a todos os instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes da República da Arménia.
Artigo 20.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 29/12/2020