As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades que infrinjam o respetivo direito nacional. A fim de ter em conta essa possibilidade, as Partes devem adotar ou manter, para os fornecedores intermediários de serviços, as medidas de responsabilidade a que se refere a presente subsecção.
Artigo 195.º — Utilização de serviços de intermediários
Vigente desde: 29/12/2020