Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Simples transporte»
- 1 -Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, através de uma rede de comunicação, informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em fornecer acesso a uma rede de comunicação, as Partes devem assegurar que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador do serviço:
- a)Não inicie a transmissão;
- b)Não selecione o destinatário da transmissão; e
- c)Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.
- 2 -As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário à transmissão.
- 3 -O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.