Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Armazenagem temporária»
- 1 -Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir, numa rede de comunicação, informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem garantir que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador do serviço:
- a)Não modifique as informações;
- b)Respeite as condições de acesso às informações;
- c)Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;
- d)Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das informações; e
- e)Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.
- 2 -O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração, de acordo com o regime jurídico de cada Parte.