Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «Alojamento virtual»
- 1 -Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem assegurar que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:
- a)Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou,
- b)A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.
- 3 -O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que previna uma infração ou lhe ponha termo, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a remoção ou a impossibilitação do acesso à informação.