- 1 -No contexto do fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 196.º, 197.º e 198.º, as Partes não podem impor aos prestadores uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias indiciadores de atividades ilícitas.
- 2 -As Partes podem impor aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais dos destinatários dos seus serviços ou sobre informações por estes prestadas, bem como a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a seu pedido, informações que permitam identificar os destinatários dos seus serviços com quem tenham celebrado acordos de armazenagem.
Artigo 199.º — Proibição de obrigação geral de vigilância
Vigente desde: 29/12/2020