- 1 -Sem prejuízo de exceções gerais previstas no presente Acordo, as disposições do presente capítulo estão sujeitas às exceções previstas nos n.os 2 e 3.
- 2 -Desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo suscetível de constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
- a)Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública ou para manter a ordem pública;
- b)Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;
- c)Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se essas medidas forem aplicadas paralelamente a restrições que afetem os empresários nacionais ou a oferta ou o consumo interno de serviços;
- d)Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
- e)Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente capítulo, nomeadamente as relativas:
- i)À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
- ii)À proteção da vida privada das pessoas no tocante ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou
- iii)À segurança; ou
- f)Incompatíveis com os artigos 144.º e 150.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte (1).
- 3 -As disposições do presente capítulo e do anexo viii não são aplicáveis aos respetivos regimes de segurança social das Partes nem às atividades exercidas no território de cada uma das Partes e relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
(1) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
- i)Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes, em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada em função dos elementos tributáveis com origem ou localizados no território da Parte;
- ii)Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;
- iii)Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução;
- iv)Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território de outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos aos referidos consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;
- v)Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou
- vi)Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito nacional da Parte que toma a medida.