As Partes devem conferir aos artistas-intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
- a)A fixação (1) das suas prestações;
- b)A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas prestações;
- c)A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas prestações;
- d)A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
- e)A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação;
- f)O aluguer e o comodato das fixações das suas prestações.
(1) Entende-se por «fixação» a corporização de sons e imagens das suas prestações ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.