As Partes devem conferir aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
- a)A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;
- b)A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;
- c)A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
- d)O aluguer e o comodato dos seus fonogramas.