As Partes devem conferir aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
- a)A fixação das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
- b)A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
- c)A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixações das suas emissões, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
- d)A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas radiodifusões; e
- e)A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma entrada.