As Partes devem prever um direito, a fim de garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador aos artistas-intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas sempre que se utilizar um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicação ao público. As Partes devem assegurar que essa remuneração é partilhada entre os artistas-intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. Na falta de acordo entre os artistas-intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.
Artigo 217.º — Radiodifusão e comunicação ao público
Vigente desde: 29/12/2020