- 1 -Os direitos patrimoniais de um autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período mínimo de 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
- 2 -No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.
- 3 -No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não deve ser inferior a 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, se o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período atrás referido ou o autor revelar a sua identidade durante esse mesmo período, aplica-se o prazo de proteção previsto no n.º 1.
- 4 -Se uma Parte estipular direitos específicos em relação a obras coletivas ou designar uma pessoa coletiva como titular de direito de autor, o prazo de proteção deve ser calculado de acordo com o n.º 3, exceto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra estiverem identificadas como tais nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O disposto no presente número não prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2.
- 5 -Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios cujo prazo de proteção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de proteção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.
- 6 -A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de 70 anos a contar da sua criação.
- 7 -O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados coautores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.
- 8 -As Partes devem garantir que qualquer pessoa que, depois de expirar o prazo de proteção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público, pela primeira vez, uma obra não publicada anteriormente, beneficiará da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de proteção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.
- 9 -Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes audiovisuais caducam 50 anos após a data da representação ou execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
- 10 -Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. As Partes podem adotar medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas-intérpretes ou executantes e produtores.
- 11 -Os direitos patrimoniais dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
- 12 -Os direitos patrimoniais dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
- 13 -Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.
Artigo 218.º — Duração da proteção
Vigente desde: 29/12/2020