- 1 -As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetue com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.
- 2 -As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
- a)Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar uma medida efetiva de caráter tecnológico;
- b)Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam contornar medidas efetivas de caráter tecnológico; ou
- c)Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico.
- 3 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante um controlo de acesso ou um processo de proteção como, por exemplo, a codificação, a cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
Artigo 219.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico
Vigente desde: 29/12/2020