- 1 -As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:
- a)Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos;
- b)Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ou disponibilização ao público de obras ou outro material protegido, nos termos do presente capítulo, dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos,
se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazerem-no, estão a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «informações para a gestão de direitos» todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos no presente capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito ou informações sobre as condições de utilização da obra ou outro material e quaisquer números ou códigos que representem tais informações.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos informativos acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente capítulo.
Artigo 220.º — Proteção das informações para a gestão de direitos
Vigente desde: 29/12/2020