- 1 -As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 213.º a 218.º do presente Acordo apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal do material protegido e não prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos dos titulares do direito, em conformidade com as convenções e os tratados internacionais aos quais aderiram.
- 2 -As Partes devem estabelecer que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 213.º a 217.º, que sejam transitórios e episódicos e constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:
- a)A transmissão numa rede, entre terceiros, por parte de um intermediário; ou
- b)A utilização legal de uma obra ou de outro material, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 213.º a 217.º
Artigo 221.º — Exceções e limitações
Vigente desde: 29/12/2020