- 1 -As Partes devem criar, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber direitos de autor com base no preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
- 2 -O direito referido no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
- 3 -As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor adquiriu a obra diretamente do autor menos de três anos antes da nova alienação e em que o novo preço de venda não excede um determinado montante mínimo.
- 4 -Os royalties direitos de autor devem ser pagos pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento de direitos de autor.
- 5 -O procedimento de recolha e os montantes dos direitos de autor devem ser determinados pela legislação nacional.
Artigo 222.º — Direito de sequência do autor de uma obra de arte
Vigente desde: 29/12/2020