- 1 -As Partes devem promover a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos de autor pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
- 2 -As Partes devem promover a transparência das organizações de gestão coletiva, em especial, no que respeita à cobrança de direitos de autor, às deduções aplicadas aos direitos de autor cobrados, à política de distribuição e ao seu reportório.
- 3 -As Partes comprometem-se a assegurar que, sempre que uma organização de gestão coletiva estabelecida no território de uma Parte representar outra organização de gestão coletiva estabelecida no território da outra Parte mediante um acordo de representação, a organização de gestão coletiva que representa os titulares de direitos da organização de gestão coletiva representada não discrimina esses titulares.
- 4 -A organização de gestão coletiva representante deve pagar de forma precisa, regular e diligente os montantes devidos à organização de gestão coletiva representada, bem como fornecer à organização de gestão coletiva representada as informações sobre o valor dos direitos de autor cobrados em seu nome e as deduções feitas a esses direitos de autor.
Artigo 223.º — Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos
Vigente desde: 29/12/2020