- 1 -As Partes devem instaurar um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada por escrito e devidamente fundamentada.
- 2 -As Partes devem assegurar a possibilidade de oposição a pedidos de registo de marcas e a oportunidade de o requerente do pedido contestar essa oposição.
- 3 -As Partes devem criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas. A base de dados dos pedidos de registo de marcas deve estar acessível durante, pelo menos, o período de oposição.
Artigo 226.º — Procedimentos de registo
Vigente desde: 29/12/2020