- 1 -Examinada a legislação da República da Arménia indicada no anexo ix, parte A, a União Europeia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.
- 2 -Examinada a legislação da União Europeia indicada no anexo ix, parte A, a República da Arménia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.
- 3 -Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da União Europeia enumeradas no anexo x, por esta registadas ao abrigo da legislação enumerada no anexo ix, parte A, a República da Arménia deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.
- 4 -Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da República da Arménia enumeradas no anexo x, por esta registadas ao abrigo da legislação enumerada no anexo ix, parte A, a União Europeia deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.
Artigo 231.º — Indicações geográficas estabelecidas
Vigente desde: 29/12/2020