- 1 -As Partes podem, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 240.º, n.º 3, aditar novas indicações geográficas à lista de indicações geográficas protegidas definidas no anexo x. Essas novas indicações geográficas podem ser aditadas à lista, uma vez concluído o procedimento de oposição e após terem sido examinadas as novas indicações geográficas a contento de ambas as Partes, em conformidade com o artigo 231.º, n.os 3 e 4.
- 2 -As Partes não estão obrigadas a aditar uma nova indicação geográfica à lista referida no n.º 1, nas situações em que:
- a)A indicação geográfica colidiria com o nome de uma variedade vegetal ou animal, podendo induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto;
- b)À luz de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção dessa indicação geográfica for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto; ou
- c)A denominação utilizada for genérica.
Artigo 232.º — Aditamento de novas indicações geográficas
Vigente desde: 29/12/2020