- 1 -As indicações geográficas enumeradas no anexo x devem ser protegidas pelas Partes contra:
- a)Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida ou na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica;
- b)A utilização abusiva, a imitação ou a evocação, ainda que seja indicada a verdadeira origem do produto ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «à moda de», «imitação», «sabor», «como», ou similares;
- c)Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, à origem, à natureza ou a qualidades essenciais do produto que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como a utilização, para o acondicionamento do produto, de recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a sua origem; e
- d)Outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
- 2 -As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
- 3 -Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, deve ser concedida proteção a cada uma dessas indicações geográficas, desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida conta o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão.
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.
Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
- 4 -Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, protegida em conformidade com a presente subsecção, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a indicação geográfica da terceira parte se torne protegida.
- 5 -Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem.
As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 240.º, n.º 3.
- 6 -Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa de utilizar, na prática comercial, a sua denominação ou a denominação dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
Artigo 233.º — Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas
Vigente desde: 29/12/2020