- 1 -As Partes devem proteger os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º da referida Convenção, e cooperar para promover e aplicar esses direitos.
- 2 -Para a República da Arménia, o presente artigo é aplicável, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 253.º — Variedades vegetais
Vigente desde: 29/12/2020