- 1 -As Partes devem reafirmar os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da sua parte iii. As Partes devem prever as medidas, procedimentos e vias de reparação complementares definidos na presente secção e necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Estes procedimentos, medidas e vias de reparação devem ser leais e equitativos e não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis ou implicar atrasos injustificados.
- 2 -As medidas, os procedimentos e as vias de reparação referidos no n.º 1 devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra abusos.
- 3 -Para efeitos do disposto na subsecção ii da presente secção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos:
- a)Direito de autor;
- b)Direitos conexos ao direito de autor;
- c)Direito sui generis do criador de uma base de dados;
- d)Direitos do criador das topografias de um produto semicondutor;
- e)Direitos conferidos por uma marca;
- f)Direitos relativos a desenhos ou modelos;
- g)Direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção;
- h)Indicações geográficas;
- i)Direitos conferidos por modelos de utilidade;
- j)Direitos de proteção de variedades vegetais; e
- k)Designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pelo direito nacional em causa.
Os segredos comerciais são excluídos do âmbito de aplicação da presente secção. A aplicação efetiva do sigilo comercial é abordada no artigo 250.º
Artigo 254.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 29/12/2020