As Partes devem reconhecer legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
- a)Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação aplicável;
- b)Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
- c)Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
- d)Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.