- 1 -Cada Parte deve assegurar que, mesmo antes do início dos procedimentos sobre o mérito da causa, as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção das informações confidenciais.
- 2 -As medidas provisórias a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. As referidas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo se um eventual atraso for suscetível de causar danos irreparáveis ao titular do direito ou se existir risco demonstrável de destruição da prova. A outra Parte tem o direito de ser ouvida num prazo razoável.
Artigo 256.º — Medidas de preservação da prova
Vigente desde: 29/12/2020