- 1 -As Partes devem assegurar que, no contexto dos processos civis relativos à violação de um direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito de um litígio forneça as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual.
Para efeitos do presente número, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que tenha sido:
- a)Encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
- b)Encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
- c)Encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um direito de propriedade intelectual; ou
- d)Indicada pela pessoa referida no presente número como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços.
As informações a que se refere o presente número incluem, se necessário:
- a)Os nomes e endereços de produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; e
- b)Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em questão.
- 2 -O presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que:
- a)Confiram ao titular direitos a mais informação;
- b)Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;
- c)Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;
- d)Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou
- e)Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
Artigo 257.º — Direito de informação
Vigente desde: 29/12/2020