- 1 -As Partes devem cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.
- 2 -A cooperação entre as Partes inclui, sem a elas se limitar, as seguintes atividades:
- a)Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação efetiva e intercâmbio de experiências na União Europeia e na República da Arménia sobre os progressos a nível legislativo naqueles domínios;
- b)Intercâmbio de experiências e de informações sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
- c)Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras, autoridades policiais, organismos administrativos e órgãos judiciários a nível central e subcentral;
- d)Coordenação de ações tendentes a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, inclusive com países terceiros;
- e)Reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal neste domínio;
- f)Promoção e divulgação de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil, bem como reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos neste domínio;
- g)Intensificação da cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual de ambas as Partes);
- h)Promoção ativa de iniciativas de sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual, incluindo a formulação de estratégias eficazes para identificar os destinatários prioritários e a criação de programas de comunicação para reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, tais como o risco para a saúde e a segurança e as ligações à criminalidade organizada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 e a título de complemento, as Partes devem manter um diálogo eficaz, conforme necessário, sobre questões relativas à propriedade intelectual («diálogo PI»), a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.
Artigo 268.º — Cooperação
Vigente desde: 29/12/2020