- 1 -As Partes devem aplicar, mutatis mutandis, o disposto nos artigos i a iv, vi a xv, xvi.1 a xvi.3, xvii e xviii do Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC aos contratos públicos abrangidos pelo anexo xi do presente Acordo.
- 2 -O Comité de Parceria pode decidir alterar o anexo xi do presente Acordo. No que diz respeito ao procedimento para alteração e retificação desse anexo por uma Parte, cada Parte deve aplicar, mutatis mutandis, o disposto no artigo xix do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, desde que as notificações sejam feitas diretamente à outra Parte e a referência à resolução de litígios seja entendida como uma referência ao capítulo 13.
Artigo 270.º — Âmbito de aplicação suplementar
Vigente desde: 29/12/2020