As Partes devem aplicar, tanto aos contratos abrangidos pelos seus respetivos anexos do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC como aos abrangidos pelo anexo xi do presente Acordo, as seguintes modalidades adicionais:
Publicação eletrónica dos anúncios de concurso
- 1 -As Partes devem garantir que todos os anúncios de concursos previstos estejam direta e gratuitamente acessíveis por via eletrónica, através de um ponto único de acesso na Internet. Os anúncios podem igualmente ser publicados em suporte papel adequado. Os meios de divulgação devem ser de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período neles indicado.
Quesitos dos procedimentos de recurso
- 2 -As Partes devem garantir que todas as medidas adotadas em matéria de procedimentos de recurso especificadas no artigo xviii do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC, prevejam as competências necessárias para:
- a)Decretar, no mais curto prazo, mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante;
- b)Anular ou mandar anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem da publicação do concurso previsto ou planeado, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o procedimento de adjudicação do contrato em causa; e
- c)Conceder indemnizações aos lesados por violações.
- 3 -Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato, as Partes devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se refere o n.º 6.
- 4 -As Partes devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso possam ser executadas de modo efetivo.
- 5 -Os membros de instâncias de recurso independentes não podem ser representantes de quaisquer entidades adjudicantes.
No caso de instâncias responsáveis por procedimentos de recurso que não são de caráter judicial, as Partes devem assegurar que:
- a)As suas decisões são sempre fundamentadas por escrito;
- b)Qualquer medida alegadamente ilegal tomada pela instância de recurso independente ou qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos possam ser objeto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância independente que seja um órgão jurisdicional e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de recurso;
- c)A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficam sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração;
- d)Pelo menos o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz; e
- e)A instância independente toma as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões são juridicamente vinculativas, nos termos determinados por cada Parte.
Prazo suspensivo
- 6 -A entidade adjudicante não pode celebrar um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente capítulo antes do:
- a)Termo de um prazo suspensivo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos; ou
- b)Termo de um prazo suspensivo mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato, em caso de utilização de outros meios de comunicação.
Em alternativa, as Partes podem prever que o prazo suspensivo seja iniciado pela publicação da decisão de adjudicação por via eletrónica, a título gratuito, em conformidade com o artigo xvi.2 do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.
Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é considerada definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objeto de recurso. Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade adjudicante não tiver facultado informações aos proponentes interessados sobre a rejeição das suas candidaturas antes de notificada a decisão de adjudicação do contrato.
- 7 -As Partes podem prever que os prazos suspensivos a que se refere o n.º 6, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), não sejam aplicáveis nos seguintes casos:
- a)Se o único proponente interessado, na aceção do artigo 6.º, terceiro parágrafo, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;
- b)Em caso de um contrato baseado num acordo-quadro; e
- c)Em caso de um contrato específico baseado num sistema de aquisição dinâmico.
Privação de efeitos
- 8 -As Partes devem assegurar que um contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso, caso a entidade adjudicante tenha adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso e sem que tal seja permitido.
As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos devem ser determinadas pelo direito nacional das Partes, mediante a anulação retroativa de todas as obrigações contratuais ou a anulação das obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, as Partes devem prever a aplicação de outras sanções.
- 9 -As Partes podem estabelecer que a instância de recurso ou um órgão jurisdicional não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente, se a instância de recurso ou um órgão jurisdicional constatar, depois de analisados todos os aspetos relevantes, a existência de razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. Neste caso, as Partes devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas.
Não discriminação de empresas estabelecidas
- 10 -Cada Parte deve garantir que os fornecedores da outra Parte que tenham estabelecido uma presença comercial no seu território através da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva recebam tratamento nacional em relação a qualquer contrato público da Parte no seu território. Esta obrigação aplica-se independentemente de os contratos serem ou não abrangidos pelos anexos das Partes ao apêndice i do Acordo sobre os Contratos Públicos, da OMC, ou pelo anexo xi do presente Acordo.
São aplicáveis as exceções gerais previstas no artigo iii do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.