Reconhecendo o direito das Partes de definirem as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecerem os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e de adotarem ou alterarem a sua legislação e as suas políticas em conformidade, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 274.º e 275.º do presente Acordo, as Partes devem envidar todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de continuarem a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.
Artigo 273.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção
Vigente desde: 29/12/2020