- 1 -As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
- 2 -De acordo com as suas obrigações na qualidade de membros da OIT e com a Declaração da OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e nas suas práticas, e em todo o seu território, as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT e nos respetivos protocolos, em especial:
- a)A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
- b)A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
- c)A abolição efetiva do trabalho infantil; e
- d)A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
- 3 -As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações e práticas, as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT, bem como os respetivos protocolos, que tenham sido ratificadas pelos Estados-Membros e pela República da Arménia, respetivamente.
- 4 -As Partes devem ponderar igualmente a possibilidade de ratificar as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. Nesse contexto, as Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e os progressos realizados a nível do processo de ratificação.
- 5 -As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.
Artigo 274.º — Normas e acordos internacionais em matéria laboral
Vigente desde: 29/12/2020