- 1 -As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre comércio e ambiente. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
- 2 -As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações e práticas, os acordos multilaterais em matéria de ambiente («AMA») dos quais sejam Partes.
- 3 -As Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.
- 4 -As Partes reiteram o seu empenho em aplicar e concretizar os objetivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), de 1992, do respetivo Protocolo de Quioto, de 1998, e do Acordo de Paris, de 2015. Comprometem-se a trabalhar em conjunto para reforçar o regime multilateral baseado em regras ao abrigo da CQNUAC e para cooperar no desenvolvimento e na aplicação do quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.
- 5 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas para aplicar os AMA de que são parte, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.
Artigo 275.º — Governação e acordos internacionais em matéria de ambiente
Vigente desde: 29/12/2020