As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio para o objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Para esse efeito, as Partes:
- a)Reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procurarão assegurar uma maior coerência política entre as políticas comerciais e as políticas laborais;
- b)Envidam todos os esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;
- c)Procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação a elas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético, nomeadamente através de:
- i)Adoção de quadros de políticas conducentes à aplicação das melhores tecnologias disponíveis;
- ii)Promoção de normas que correspondam às necessidades ambientais e económicas; e
- iii)Redução dos obstáculos técnicos ao comércio;
- d)Acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos; e
- e)Acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações relevantes internacionalmente reconhecidos, como as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, de 1977.