- 1 -As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da biodiversidade, em conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, e dos respetivos protocolos ratificados, o plano estratégico para a biodiversidade, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973, e outros instrumentos internacionais relevantes de que são partes.
- 2 -Para o efeito, as Partes devem:
- a)Promover a utilização sustentável de recursos naturais e contribuir para a conservação da biodiversidade na realização das atividades comerciais;
- b)Intercambiar informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;
- c)Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies que satisfaçam os critérios da CITES aprovados para esse efeito;
- d)Adotar e implementar medidas efetivas contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da flora selvagens, incluindo espécies protegidas pela CITES, e cooperar na luta contra esse comércio ilegal;
- e)Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover:
- i)A conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo espécies ameaçadas de extinção, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e diversidade genética;
- ii)A restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos ecossistemas; e
- iii)O acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos.
Artigo 277.º — Biodiversidade
Vigente desde: 29/12/2020