- 1 -As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.
- 2 -Para o efeito, as Partes devem:
- a)Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos de acordo com a legislação interna do país de colheita;
- b)Intercambiar informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;
- c)Adotar medidas destinadas a promover a conservação do coberto florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros, consoante os casos;
- d)Intercambiar informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se pertinente, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;
- e)Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies de madeira que satisfaçam os critérios da CITES aprovados para essa inclusão; e
- f)Cooperar a nível regional e internacional com o objetivo de promover a conservação do coberto florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas, recorrendo à certificação para promover a gestão responsável das florestas.
Artigo 278.º — Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais
Vigente desde: 29/12/2020