- 1 -As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento mediante uma redução dos níveis de proteção proporcionados pela legislação interna ambiental e laboral.
- 2 -As Partes não podem abster-se de aplicar a sua legislação ambiental e laboral ou aplicar derrogações à mesma, nem oferecer-se para se absterem de aplicar essa legislação ou para aplicarem derrogações à mesma, com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção do investimento de um investidor no seu território.
- 3 -As Partes não podem, através de linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva as suas legislações ambiental e laboral como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento.
Artigo 280.º — Manutenção de níveis de proteção
Vigente desde: 29/12/2020