Em conformidade com as respetivas legislações e regulamentações nacionais e com o capítulo 12 do presente Acordo, as Partes devem assegurar que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho, suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, sejam desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade e consultas públicas, uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de agentes não estatais.