- 1 -A fim de cumprir os objetivos do presente Acordo e melhorar a aplicação efetiva do direito da concorrência, as Partes concordam que é do seu interesse comum reforçar a cooperação, no que respeita ao desenvolvimento de uma política de concorrência e à investigação de casos de monopólio e concentração.
- 2 -Para o efeito, as autoridades competentes das Partes devem envidar esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de controlo da aplicação, no que respeita a tais casos ou a casos correlatos.
- 3 -Para facilitar a cooperação a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem intercambiar informações.
Artigo 289.º — Cooperação
Vigente desde: 29/12/2020