As Partes acordam que uma Parte pode conceder subvenções sempre que necessárias para a consecução de um objetivo de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio. Em princípio, as Partes não devem conceder subvenções às empresas que oferecem bens ou serviços, se essas subvenções prejudicarem ou forem suscetíveis de prejudicar a concorrência ou as trocas comerciais.