- 1 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «subvenção» uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação («Acordo SMC»), incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, concedida a uma empresa independentemente de esta oferecer bens ou serviços.
O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Dependendo do progresso alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem adotar, no Comité de Parceria, uma decisão com vista a atualizar o presente Acordo a esse respeito.
- 2 -Apenas são abrangidas pelo disposto no presente capítulo as subvenções que sejam consideradas específicas nos termos do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelo disposto no artigo 295.º deve ser considerada específica.
- 3 -As subvenções concedidas a todas as empresas, incluindo públicas e privadas, são abrangidas pelo disposto no presente capítulo. A aplicação das regras da presente secção não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, dos serviços específicos de interesse público atribuídos às empresas em causa. As isenções à aplicação das regras da presente secção devem ser limitadas às atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública em questão.
- 4 -O artigo 294.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura, constante do anexo 1-A do Acordo OMC.
- 5 -Os artigos 294.º e 295.º não se aplicam ao setor audiovisual.
Artigo 291.º — Definição e âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/12/2020