- 1 -Cada Parte deve notificar à outra, de dois em dois anos, a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o beneficiário das subvenções concedidas no período abrangido pela notificação.
- 2 -Presume-se que essa notificação foi apresentada se a informação pertinente for difundida por uma Parte ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet, até 31 de dezembro do ano civil subsequente. A primeira notificação deve ser apresentada, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
- 3 -No caso das subvenções notificadas ao abrigo do Acordo SMC, presume-se que a notificação foi apresentada sempre que uma Parte cumpra as suas obrigações de notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC e desde que a notificação contenha todas as informações solicitadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 293.º — Transparência
Vigente desde: 29/12/2020