As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:
- a)Desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito;
- b)Garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;
- c)Realização de mais progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, de modo a assegurar a independência, a qualidade e a eficiência do sistema judicial, do ministério público e dos organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;
- d)Reforço da capacidade administrativa e garantia da imparcialidade e da eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;
- e)Prossecução da reforma da administração pública e desenvolvimento de uma função pública responsável, eficiente, transparente e profissional; e
- f)Prossecução de um combate eficaz contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional na luta contra a corrupção, e garantia de uma aplicação efetiva dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.