- 1 -As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xvii, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994, bem como ao abrigo do artigo viii, n.os 1, 2 e 5, do GATS.
- 2 -O presente capítulo é aplicável a qualquer entidade, especificada no artigo 300.º, que exerça uma atividade comercial. Nos casos em que uma empresa combina atividades comerciais e não comerciais (1), as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais dessa empresa.
- 3 -O presente capítulo é aplicável a todas as empresas especificadas no artigo 300.º a nível central e subcentral de governação.
- 4 -O presente capítulo não é aplicável aos contratos celebrados por uma Parte ou pelas suas entidades contratantes, na aceção dos contratos abrangidos pelos artigos 278.º e 279.º
- 5 -O presente capítulo não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental, na aceção do GATS.
- 6 -O artigo 304.º:
- a)Não é aplicável aos setores enunciados nos artigos 143.º e 148.º;
- b)Não é aplicável a uma medida de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie de direitos especiais ou de privilégios ou de um monopólio designado, nos casos em que seria aplicável uma reserva de uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou de tratamento de nação mais favorecida ao abrigo do artigo 144.º, indicada na lista dessa Parte constante do anexo viii-A para a União Europeia ou do anexo viii-E para a República da Arménia, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte; e
- c)É aplicável às atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie de direitos especiais ou de privilégios, se a mesma atividade afetar as trocas comerciais de serviços em relação aos quais uma Parte assumiu um compromisso nos termos dos artigos 149.º e 150.º, nas condições ou qualificações enunciadas na lista dessa Parte constante do anexo viii-B para a União Europeia e do anexo viii-F para a República da Arménia.
(1) Para maior clareza e para efeitos do presente capítulo, a prestação de serviços públicos não é considerada uma atividade comercial na aceção do artigo 301.º, alínea d).