- 1 -Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição deste pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de estabelecerem ou manterem empresas públicas, de designarem ou manterem monopólios ou de concederem a certas empresas direitos especiais ou privilégios.
- 2 -As Partes não podem obrigar ou incentivar empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo a atuar de modo incompatível com o disposto no presente Acordo.
Artigo 303.º — Disposições gerais
Vigente desde: 29/12/2020