- 1 -Cada Parte deve assegurar que as empresas públicas, os monopólios designados e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios, quando exercem atividades comerciais:
- a)Atuem com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens ou serviços, com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto na alínea b);
- b)Quando adquirem bens ou serviços:
- i)Concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou serviços similares fornecidos pelas suas próprias empresas; e
- ii)Concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou serviços similares fornecidos pelas empresas do mercado relevante no seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte; e
- c)Quando vendem bens ou serviços:
- i)Concedam às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias empresas; e
- ii)Concedam às empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas do mercado relevante no seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte.
- 2 -O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios ou os monopólios designados de:
- a)Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes estejam em conformidade com considerações comerciais; e
- b)Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que tal recusa seja conforme com considerações comerciais.
Artigo 304.º — Não discriminação e considerações comerciais
Vigente desde: 29/12/2020