- 1 -As Partes devem envidar esforços para assegurar que as empresas especificadas no artigo 300.º observam as normas em matéria de governação das empresas.
- 2 -Cada Parte deve assegurar que, a fim de desempenharem de forma efetiva e imparcial a sua função de regulação em circunstâncias idênticas, no que respeita a todas as empresas que regulam, incluindo as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios e os monopólios designados, a entidade reguladora estabelecida ou mantida por uma Parte não seja obrigada a prestar contas a qualquer das empresas que regula.
A imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.
No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas, noutros capítulos, com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante dos outros capítulos.
- 3 -As Partes devem assegurar a aplicação da legislação de forma coerente e não discriminatória, incluindo a legislação e a regulamentação relativas às empresas a que se refere o artigo 300.º
Artigo 305.º — Princípios regulamentares
Vigente desde: 29/12/2020